A distribuidora de bebidas C.M. de Souza & Cia, do Pará, foi condenada pagar indenização por dano moral aos pais de um motorista. O profissional morreu em uma tentativa de assalto na estrada.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos pais do empregado, que solicitaram a reparação devido ao acidente de trabalho.
Em 2016, quando o motorista retornava à empresa após a realização de entregas, por volta das 11 horas da noite, sofreu uma tentativa de assalto e foi morto por disparo de arma de fogo. No caminhão, também estavam um policial militar, que fazia a escolta armada, e um descarregador, que não foram atingidos.
Segundo o juízo de primeiro grau, a empresa determinava que o empregado fizesse o transporte de valores elevados. Os montantes eram recebidos nas entregas durante as viagens, que ocorriam por estradas perigosas. O caminhão continha, inclusive, um cofre.
O entendimento foi de que a distribuidora adotou conduta negligente em relação à segurança do motorista e por isso foi condenada a pagar indenização por dano moral à família.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá, absolveu a empregadora. Para o TRT, o fato ocorreu na estrada, em via pública, fora, portanto, das dependências da empresa. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu que a distribuidora não tinha o dever de prevenir ou reprimir o profissional, tendo em vista que a segurança pública é atribuição do Estado.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, esclareceu que, de maneira geral, é necessária a configuração da culpa do empregador pelo ato ou situação que o provocou o dano ao empregado.
No entanto, o artigo 927 do Código Civil Brasileiro trata da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por natureza, risco para os direitos de outrem. Essa hipótese excepcional também é aplicada ao Direito do Trabalho, com base no artigo sétimo da Constituição da República.
Por fim, o relator afirmou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade do empregador por dano moral resultante de assalto e consequentemente aos empregados que exerçam atividades de alto risco, como, por exemplo, bancários e motoristas de carga.
Dessa forma, a Turma condenou a distribuidora C. M. de Souza & Cia a pagar indenização por dano moral de R$ 80 mil aos pais do empregado.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Talia Santos