Estabilidade Provisória: Garantias aos Trabalhadores

Estabilidade Provisória: Garantias aos Trabalhadores

Muitos de nós conhecemos ou presenciamos situações em que a pessoa é dispensada de seu emprego, mesmo quando a lei previa uma estabilidade provisória ao trabalhador.

Pela prática trabalhista, observamos que existem dois tipos de empregadores: a) aqueles que, por falta de informação e desconhecimento das leis, acabam dispensando os empregados que possuem estabilidade provisória e; b) aqueles empregadores que, mesmo sabendo da garantia de emprego do trabalhador, acabam dispensando sem justa causa, com o famoso jargão: vá procurar seus direitos!

Seja em qualquer dos casos, só resta ao trabalhador, realmente, procurar e fazer valer seus direitos através das medidas judiciais.

Dentre muitos outros, a proteção ao emprego é um princípio do Direito do Trabalho que visa compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica.

Estabilidade Provisória

A estabilidade provisória assegura, mesmo contra a vontade do empregador, a permanência do trabalhador no seu emprego, em razão da ocorrência de determinado fato ou evento, desde que observados alguns requisitos e pelos prazos estabelecidos em lei.

É garantida, por lei, a estabilidade provisória dos seguintes trabalhadores:

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1. Dirigente Sindical;

2. Representantes da CIPA;

3. Gestante;

4. Empregado que sofreu Acidente do Trabalho;

5. Empregado Eleito Diretor de Cooperativa de Consumo;

6. Representantes nas Comissões de Conciliação Prévia;

7. Aprendiz;

8. Empregado Reabilitado ou Portador de Necessidade Especiais;

9. Empregado Portador de Doença Grave;

Dirigente Sindical

A Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) garante a estabilidade provisória de dirigente e representante sindical eleito, inclusive como suplente, vedando a dispensa pelo empregador.

Período de Estabilidade Provisória: O período de estabilidade destes empregados é contado a partir da data do registro da candidatura ao cargo de direção, ou representação sindical, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito.

Hipótese de Dispensa: A única hipótese de dispensa, nos termos da lei, é se o empregado cometer falta grave, devidamente apurada e comprovada em Inquérito Judicial. Caso ocorra a demissão sem justa causa, o juiz pode expedir liminar de reintegração até decisão final do processo. Decorrido o prazo, o empregador é obrigado ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Representante da CIPA

Os empregados eleitos nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes possuem a mesma estabilidade que os Dirigentes Sindicais, conforme vimos acima, garantidas pela Constituição Federal, nas Disposições Transitórias (artigo 10º, inciso II, alínea a).

Período de Estabilidade Provisória: O período de estabilidade destes empregados é contado a partir da data do registro da candidatura ao cargo da CIPA, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito.

Hipótese de Dispensa: A única hipótese de dispensa, nos termos da lei, é se o empregado cometer falta grave, devidamente apurada e comprovada em Inquérito Judicial. Caso ocorra a demissão sem justa causa, a reintegração deve ser feita no prazo da estabilidade. Decorrido o prazo, o empregador é obrigado ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Gestante

A estabilidade provisória das gestantes é garantida na Constituição Federal, Disposições Transitórias (artigo 10º, inciso II, alínea b), sendo que tal garantia estende-se às empregadas domésticas. A jurisprudência também determina que a estabilidade ocorre nos contratos de experiência, sendo vedada a dispensa. Por fim, mesmo que, no momento da dispensa, o empregador desconheça que a trabalhadora está/estava grávida, ele é obrigado ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, do TST).

Período de Estabilidade Provisória: desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

Hipótese de Dispensa: Somente por justa causa. Se ocorrer a dispensa sem justa causa, a reintegração ao emprego somente ocorre durante o período de estabilidade. Passado este período, não é obrigatória a reintegração mas o empregador é obrigado ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Empregado Acidentado

O empregado que sofreu acidente do trabalho, no exercício de suas funções ou em serviço e à disposição da empresa, possui estabilidade através do artigo 118, da Lei 8.213/91 (Previdência Social), inclusive nos contratos por experiência, quando o acidente ou doença ocupacional reduzir, de forma parcial ou permanente, a capacidade laborativa do trabalhador. É certo que esta estabilidade ocorre pois, em razão da situação em que se encontra, será muito difícil conseguir novo emprego. São requisitos essenciais para a aquisição desta estabilidade: a) afastamento por período superior a 15 dias; b) percepção de auxílio-doença acidentário; (Súmula 378, do TST), salvo se constatada a doença ocupacional, após a despedida.

Período de Estabilidade Provisória: prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção do auxílio-acidente. O prazo mínimo significa que não pode haver, mesmo em Convenção Coletiva de Trabalho, redução do prazo de estabilidade.

Hipótese de Dispensa: somente por justa causa. Caso ocorra a demissão sem justa causa, a reintegração deve ser feita no prazo da estabilidade. Decorrido o prazo, o empregador é obrigado ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Muitas vezes os empregadores, seja por desinformação ou por desrespeito ao trabalhador, acabam dispensando empregados que possuem garantias provisórias de emprego, descumprindo obrigações e deveres básicos, além de deixar diversos trabalhadores desamparados.

Por vezes, também, os trabalhadores não sabem que possuem direitos e acabam abrindo mão destas garantias, em especial às garantias provisórias de emprego. É impossível, além de não ser o objetivo do post, elencar e explicar todas elas, mas tentamos esclarecer aquelas que ocorrem com maior frequência nas relações de trabalho, bem como os requisitos e períodos estipulados em lei.

fonte:https://informativotrabalhista.com/estabilidade-provisoria-clt/