Revista Íntima no Ambiente do Trabalho

Revista Íntima no Ambiente do Trabalho

Revista íntima de funcionários no ambiente de trabalho, foi uma pergunta que recebemos de um dos nossos leitores, nos indagando sobre a legalidade desta prática. Muitos contratos de trabalho, principalmente em estabelecimentos comerciais de roupas e produtos eletrônicos, possuem cláusulas que permitem ao empregador a realização de revista íntima ou nos pertences de seus funcionários, ao término da jornada de trabalho.

É legal a fiscalização dos empregados?

Em primeiro lugar, não se pode afastar o direito do empregador em proteger seu patrimônio, sendo lícita a adoção de medidas de fiscalização de seus funcionários para este fim. Porém, quando essas medidas invadem a privacidade do trabalhador ou são realizadas de forma discriminatória, resta caracterizado o abuso de direito e violação dos direitos da personalidade do funcionário, sendo possível requerer a reparação por dano moral (veja o artigo sobre os valores arbitrados por dano moral aqui).

Das decisões dos tribunais, é possível obter um parâmetro sobre o tema. Quando a fiscalização de pertences – bolsas e sacolas – são realizadas sem contato físico e de forma aleatória, não há abuso de direito ou prática excessiva de fiscalização, pois trata-se de prerrogativa do empregador, utilizando-se do seu poder de direção. Abaixo, vejamos a recente decisão do TST:

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL E SEM CONTATO FÍSICO NOS PERTENCES DE EMPREGADO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.

A matéria relacionada à revista nos pertences dos empregados deve ser examinada levando-se em consideração a conduta da empresa, pela observância de parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação da intimidade. No caso dos autos, não resta caracterizada qualquer exposição do reclamante a constrangimento ou situação vexatória a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois consignado que as revistas visuais nos pertencem dos empregados eram realizadas de forma impessoal e sem qualquer contato físico, não comprometendo, assim, a dignidade e intimidade do autor. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-103100-57.2013.5.13.0024, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga) – (clique aqui para ver o inteiro teor da decisão)

Por outro lado, a fiscalização discriminatória e arbitrária, revista íntima com contato físico, ou exposição do trabalhador a situação vexatória não é permitida, pois ultrapassa os limites garantidos aos empregadores, em claro abuso de direito e desrespeito às diversas garantias constitucionais, como a honra, dignidade e intimidade.

RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA DIÁRIA – SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA – VALOR DA REPARAÇÃO.

A revista íntima abusiva não se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo repudiada pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos, nas provas e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a revista íntima diária do reclamante era realizada em condições constrangedoras e fixou o valor da reparação civil em compatibilidade com o abalo moral sofrido pelo autor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TST-RR-1561-11.2011.5.19.0005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma)

A CLT, no Capítulo da Proteção e Trabalho da Mulher, também proíbe, expressamente, a revista íntima:

Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Vale frisar que esta situação trata-se de dano moral in re ipsa. Isto significa que o dano decorre do próprio fato ofensivo, que não necessita de prova de sofrimento, dor, tristeza ou baixa auto-estima.

Para os tribunais, comprovada a fiscalização além dos limites permitidos, estará comprovado o ato ilícito que, consequentemente, resultará na reparação pelos danos morais.

fonte:https://informativotrabalhista.com/revista-intima-empregados-dano-moral/