Revista íntima de funcionários no ambiente de trabalho, foi uma pergunta que recebemos de um dos nossos leitores, nos indagando sobre a legalidade desta prática. Muitos contratos de trabalho, principalmente em estabelecimentos comerciais de roupas e produtos eletrônicos, possuem cláusulas que permitem ao empregador a realização de revista íntima ou nos pertences de seus funcionários, ao término da jornada de trabalho.
É legal a fiscalização dos empregados?
Em primeiro lugar, não se pode afastar o direito do empregador em proteger seu patrimônio, sendo lícita a adoção de medidas de fiscalização de seus funcionários para este fim. Porém, quando essas medidas invadem a privacidade do trabalhador ou são realizadas de forma discriminatória, resta caracterizado o abuso de direito e violação dos direitos da personalidade do funcionário, sendo possível requerer a reparação por dano moral (veja o artigo sobre os valores arbitrados por dano moral aqui).
Das decisões dos tribunais, é possível obter um parâmetro sobre o tema. Quando a fiscalização de pertences – bolsas e sacolas – são realizadas sem contato físico e de forma aleatória, não há abuso de direito ou prática excessiva de fiscalização, pois trata-se de prerrogativa do empregador, utilizando-se do seu poder de direção. Abaixo, vejamos a recente decisão do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL E SEM CONTATO FÍSICO NOS PERTENCES DE EMPREGADO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
A matéria relacionada à revista nos pertences dos empregados deve ser examinada levando-se em consideração a conduta da empresa, pela observância de parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação da intimidade. No caso dos autos, não resta caracterizada qualquer exposição do reclamante a constrangimento ou situação vexatória a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois consignado que as revistas visuais nos pertencem dos empregados eram realizadas de forma impessoal e sem qualquer contato físico, não comprometendo, assim, a dignidade e intimidade do autor. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-103100-57.2013.5.13.0024, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga) – (clique aqui para ver o inteiro teor da decisão)
Por outro lado, a fiscalização discriminatória e arbitrária, revista íntima com contato físico, ou exposição do trabalhador a situação vexatória não é permitida, pois ultrapassa os limites garantidos aos empregadores, em claro abuso de direito e desrespeito às diversas garantias constitucionais, como a honra, dignidade e intimidade.
RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA DIÁRIA – SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA – VALOR DA REPARAÇÃO.
A revista íntima abusiva não se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo repudiada pela doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos, nas provas e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a revista íntima diária do reclamante era realizada em condições constrangedoras e fixou o valor da reparação civil em compatibilidade com o abalo moral sofrido pelo autor, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TST-RR-1561-11.2011.5.19.0005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma)
A CLT, no Capítulo da Proteção e Trabalho da Mulher, também proíbe, expressamente, a revista íntima:
Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Vale frisar que esta situação trata-se de dano moral in re ipsa. Isto significa que o dano decorre do próprio fato ofensivo, que não necessita de prova de sofrimento, dor, tristeza ou baixa auto-estima.
Para os tribunais, comprovada a fiscalização além dos limites permitidos, estará comprovado o ato ilícito que, consequentemente, resultará na reparação pelos danos morais.